O Poder Judiciário em Camocim, através do Dr.
Antônio Washington Frota, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de local, acolheu parcialmente os pedidos formulados
pelo Ministério Público e condenou dois réus em razão da prática de tráfico de
drogas
Conforme a denúncia, no dia 17 de abril de 2015,
Josué do Nascimento Souza e Francisco Anderson Galvão da Silva, foram detidos
na posse de 241g de maconha, que estavam na bolsa do primeiro denunciado, mais
que é de propriedade do segundo denunciado.
Na época, as prisões foram executadas após
uma denúncia feita aos policiais militares do Ronda do Quarteirão. Relembre o
caso AQUI.
Ao ser analisado e levado em consideração as alegações
do Ministério Público e da defesa, o Juiz condenou os réus e aplicou a
pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e a multa de
194 (cento e noventa e quatro dias multa) dias-multa, valorando cada dia-multa
em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, correspondente a R$
5.107,41, em face da situação econômica réus serem desconhecidas.
O Juiz substituiu a pena privativa de
liberdade imposta, por duas penas restritivas de direitos. O Magistrado ainda
concedeu aos réus o direito de apelar em liberdade, uma vez que são primários e
possuidores de bons antecedentes, os quais foram reconhecidos nesta decisão,
não existindo qualquer motivo para decretação de sua custodia preventiva,
mediante o compromisso, sob pena de decretação de prisão, das seguintes
condições:
- Comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades;
- Comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento;
- Proibição de acesso ou frequência a bares ou festas;
- Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22 (vinte e duas) horas e nos dias de folga;
- Não mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado;
- Ciência de que, havendo condenação, o valor da fiança servirá para o pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa;
- Não praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
- Não resistir a ordem judicial;
- Não praticar nova infração penal dolosa;
Vale salientar e esclarecer que a Constituição
Federal reputa inocente todo aquele que, embora condenado, não tenha contra si
o trânsito em julgado da ação penal.
Camocim Polícia 24h
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