23 de setembro de 2016

JUIZ DE CAMOCIM CONDENA DOIS POR TRÁFICO DE DROGAS

O Poder Judiciário em Camocim, através do Dr. Antônio Washington Frota, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de local,  acolheu parcialmente os pedidos formulados pelo Ministério Público e condenou dois réus em razão da prática de tráfico de drogas
Conforme a denúncia, no dia 17 de abril de 2015, Josué do Nascimento Souza e Francisco Anderson Galvão da Silva, foram detidos na posse de 241g de maconha, que estavam na bolsa do primeiro denunciado, mais que é de propriedade do segundo denunciado.
Na época, as prisões foram executadas após uma denúncia feita aos policiais militares do Ronda do Quarteirão. Relembre o caso AQUI.
Ao ser analisado e levado em consideração as alegações do Ministério Público e da defesa, o Juiz condenou os réus e aplicou a pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e a multa de 194 (cento e noventa e quatro dias multa) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, correspondente a R$ 5.107,41, em face da situação econômica réus serem desconhecidas.
O Juiz substituiu a pena privativa de liberdade imposta, por duas penas restritivas de direitos. O Magistrado ainda concedeu aos réus o direito de apelar em liberdade, uma vez que são primários e possuidores de bons antecedentes, os quais foram reconhecidos nesta decisão, não existindo qualquer motivo para decretação de sua custodia preventiva, mediante o compromisso, sob pena de decretação de prisão, das seguintes condições:


  1. Comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades;
  2. Comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento;
  3. Proibição de acesso ou frequência a bares ou festas;
  4. Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22 (vinte e duas) horas e nos dias de folga;
  5. Não mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado;
  6. Ciência de que, havendo condenação, o valor da fiança servirá para o pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa;
  7. Não praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
  8. Não resistir a ordem judicial;
  9. Não praticar nova infração penal dolosa;


Vale salientar e esclarecer que a Constituição Federal reputa inocente todo aquele que, embora condenado, não tenha contra si o trânsito em julgado da ação penal.

Camocim Polícia 24h

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