23 de setembro de 2016

JUSTIÇA ELEITORAL DE CAMOCIM ESTABELECE REGRAS PARA O DIA DAS ELEIÇÕES

O Excelentíssimo Senhor Dr. Antônio Washington Frota, Juiz Eleitoral desta 32ª Zona de Camocim, Estado do Ceará, por nomeação legal, etc.

-Considerando que compete ao Juiz Eleitoral tomar as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições (Art. 35, inciso XVII, do Código Eleitoral).
-Considerando as normas de acesso às seções eleitorais por pessoas alheias à mesa receptora de votos (Arts. 78 à 80 da Resolução TSE nº 23.456).
-Considerando as normas de acesso à cabina de votação de eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida (Art. 50 da Resolução TSE nº 23.456).
-Considerando a competência para nomeação de eleitores com atribuições a critério do Juiz Eleitoral (Art. 10 da Resolução TSE nº 23.456).

Resolve:

Seção I
Da Permanência nas Seções e Prédios Eleitorais

Art. 1º Determinar que somente terão acesso aos prédios e seções eleitorais:
I - Os membros da mesa receptora, em relação à respectiva seção e prédio eleitoral;
II – Até dois fiscais de cada coligação, credenciados por pessoa registrada na Justiça Eleitoral até o dia 29/09/2016, às 19h, para cada seção eleitoral, funcionando um de cada vez (art. 131 do CE), em relação à respectiva seção e prédio eleitoral;
III – Até um delegado para cada coligação, individualmente, credenciados por pessoa registrada na Justiça Eleitoral até o dia 29/09/2016, às 19h;
IV – Agentes Públicos da Justiça Eleitoral no exercício das suas funções (Juiz, Promotor, Servidores, Técnicos, Auxiliares, Coordenadores e Requisitados);
V – Candidatos, individualmente e funcionando um de cada vez em cada seção eleitoral.
VI – Advogados, individualmente e funcionando um de cada vez em cada seção eleitoral, no exercício das suas funções, mediante apresentação de procuração pública ou procuração privada acompanhada de cópia dos documentos pessoais do representante da coligação;
VII – Eleitores, apenas durante o trânsito para a seção eleitoral, permanência na fila e pelo tempo suficiente para votar em sua seção;
VIII – Comunicadores sociais, credenciados na Justiça Eleitoral até o dia 29/09/2016, às 19h, pelas respectivas emissoras, para acesso ao interior dos prédios, e aos locais de votação, mediante autorização do presidente, vedada, em qualquer situação, consulta popular de natureza eleitoral.


§1º. A permanência das pessoas citadas nos incisos do caput, com exceção dos serventuários da justiça eleitoral, será transitória e limitada, podendo o Agente Público da Justiça Eleitoral, no exercício de suas atribuições, restringir o acesso ou dar ordem de retirada, a fim de manter a ordem e o bom andamento da votação, sob pena de prisão por crime de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral).

§2º. Será permitido o ingresso junto com o eleitor de crianças (até doze anos de idade), vedado seu acesso à cabina de votação se contar mais de 5 (cinco) anos de idade.

Seção II
Do Estacionamento de Veículos nas Imediações dos Prédios Eleitorais

Art. 2º Fica vedado o estacionamento de veículos a 50 (cinquenta) metros dos locais de votação, com exceção daqueles à serviço da Justiça Eleitora.
§1º. É permitida a permanência de veículos de moradores locais na via pública das imediações dos prédios eleitorais, desde que não ostentem qualquer propaganda eleitoral.
§2º. Verificando o descumprimento do disposto neste artigo, qualquer Agente Público da Justiça Eleitoral deverá dar a ordem de retirada imediata do veículo, sob pena de prisão por crime de desobediência e remoção forçada do veículo.

Seção III
Da Proteção do Sigilo do Voto
(celular, gravadora visual etc)

Art. 3º Na cabina de votação é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto (Lei nº 9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único).
§1º. Para que o eleitor possa dirigir-se à cabina de votação, os aparelhos mencionados no caput poderão ficar sob a guarda da Mesa Receptora ou deverão ser mantidos em outro local de escolha do eleitor.
§2º. Também incidem na vedação do caput recipientes e bolsas nas quais se possa guardar os equipamentos nele citados.
§3º. Caso o eleitor recuse-se a cumprir o disposto neste dispositivo, deverá o presidente da Mesa determinar que o eleitor retire-se da seção, sob pena de prisão por crime de desobediência (art. 347 do CE).

Seção IV
Dos Eleitores em Situações Especiais

Art. 4º. Juiz Eleitoral, Promotor Eleitoral, Agentes Públicos da Justiça Eleitoral, policiais em serviço, candidatos, pessoas com deficiência ou enferma, idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes, pessoas com filhos de colo e obesos terão preferência para votar.
§ 1º. Ocorrendo aglomeração de pessoas nas condições descritas no caput, será criada uma fila específica para os atendimentos prioritários, alternando-se a votação entre uma fila e outra.
§ 2º. O eleitor que apresentar mobilidade reduzida poderá ser auxiliado por pessoa da sua confiança, que não poderá ter acesso à cabina de votação enquanto a urna estiver liberada para votação.
§ 3º. Somente será admitido o ingresso do auxiliar do eleitor na cabina da votação se houver certeza, por parte do presidente, acerca da impossibilidade de digitação dos números da urna, podendo exigir atestado médico em caso de dúvida.
§ 4º. A assistência de outra pessoa ao eleitor deverá ser consignada em ata.
§ 5º A pessoa que auxiliará o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação.

Art. 5º O eleitor com deficiência mental, dificuldade cognitiva, ou qualquer outra condição impeditiva que não seja física, não poderá ser auxiliado na cabina de votação por terceiros, ainda que seja seu familiar ou pessoa de confiança.
Parágrafo único. Caso o eleitor conste no caderno de votação como apto a votar e não possua capacidade mental ou cognitiva para individualmente exercer o voto, deverá o presidente da seção orientar o eleitor ou a pessoa que o acompanhe para procurar o Cartório Eleitoral, devendo ser registrado na ata da seção.

Seção V
Da Fiscalização das Eleições

Art. 6º Ficam nomeados por este juízo eleitores para exercerem a função de Fiscal de Eleição, para controle de acesso e manutenção da ordem nos locais de votação e suas imediações, para formação de doze equipes, cada equipe formada por quatro servidores requisitados oportunamente, para atuação nos seguintes locais de votação:

I – Dez equipes fixas, uma em cada um dos seguintes locais de votação:

1. EEF Alba Maria de Araújo Lima Aguiar;
2. EEF Dep Libório Gomes da Silva;
3. Colégio Monsenhor José Augusto;
4. CEJA João da Silva Ramos;
5. Instituto São José;
6. EEI Monsenhor Inácio Nogueira Magalhães – Lions;
7. EEF Eduardo Normandia de Albuquerque;
8. Escola Municipal Francisco Otoni Coelho;
9. Escola Emília Pessoa Veras;
10. Escola Natália Albuquerque Lopes.
II – Duas equipes volantes, uma em cada região longitudinal de Camocim-CE.

Art. 7º. Os Fiscais de Eleição serão devidamente credenciados pelo Cartório Eleitoral e receberão crachá de identificação rubricado pelo Juiz Eleitoral para utilização no dia da eleição.

Art. 8º. Em caso de descumprimento às normas de acesso e permanência ao local de votação, deverá o Fiscal de Eleição proceder da seguinte forma:
I – Informar acerca da proibição de acesso ou permanência no prédio;
II – Advertir acerca do cometimento de crime de desobediência (Art. 347 do Código Eleitoral);
III – Comunicar à Equipe de Apoio e Polícia Militar acerca da conduta;
IV – Com a presença da Equipe de Apoio e da Polícia Militar realizar a prisão em flagrante;
V – Condução à DRPC.

Art. 9º Em caso de aglomeração que configure os delitos previstos nos art. 302 do Código Eleitoral e art. 39, §5º, II, da Lei nº 9.504/1997, ou a conduta prevista no art. 39-A, §1º. Da Lei nº 9.504/1997, deverá o fiscal gravar a ação por meio audiovisual e comunicar a Equipe de Apoio e Polícia Militar.
Parágrafo único. A ação do Fiscal de Eleição será gravada por meio audiovisual, devendo iniciar o registro com a imagem de seu crachá.

Art. 10º Para fins de caracterização das condutas previstas no art. 9º será considerada aglomeração a reunião três ou mais pessoas com padronização de vestimentas ou acessórios.
Parágrafo único. Ainda que não haja padronização de vestimentas, poderá ser caracterizada aglomeração de eleitores de acordo com as peculiaridades do caso concreto.

Art. 11º O descumprimento ao disposto na presente portaria configura a conduta criminosa prevista no art. 347 do Código Eleitoral.

Art. 12º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, sem prejuízo de novas determinações deste juízo.

Art. 13º. Designo reunião com as coligações para o dia 23/09/2016, às 9h, na sede do Cartório Eleitoral e com as forças policiais, inclusive as de reforço, para o dia 27/09/2016, às 16h, no Júri da Comarca de Camocim.

Art. 14º. Os delegados de prédio deverão remover quadros e fotografias de gestores dos locais de votação.

Art. 15º. Ciência ao MPE, Corregedoria e Presidência do TRE-CE, coligações, OAB e mídias locais.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Camocim-CE, quarta-feira, 21 de setembro de 2016.

ANTÔNIO WASHINGTON FROTA

Juiz Eleitoral da 032ª ZE

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